Regulação

CVM enterra dúvidas sobre distribuição de dividendos nos Fiagros

Em ofício divulgado recentemente, autarquia deixa claro que os lucros devem ser distribuídos sob o regime de competência

Acabou a confusão. Em um ofício divulgado no início deste mês, a CVM pacificou o entendimento sobre a distribuição de dividendos nos Fiagros, eliminando as dúvidas que ainda pairavam sobre alguns gestores.

A xerife do mercado de capitais brasileiro ratificou o que Bruno Gomes, superintendente de securitização e agronegócio da CVM, já vinha indicando: os Fiagros devem respeitar o regime de competência para distribuir dividendos.

A confusão existente entre gestores — alguns faziam a distribuição pelo regime de caixa — era tamanha que, no fim do ano passado, a Anbima chegou a fazer uma consulta ao órgão para obter uma definição sobre o tema, como mostrou The AgriBiz.

Antes da norma definitiva que criou os Fiagros ser implantada no ano passado (a resolução CVM 214), estava em vigor a resolução nº 39, de julho de 2021. Essa regulamentação temporária previa que os fundos do agro se amparassem nas regras vigentes para FIIs, FIDCs ou FIPs — enquanto uma regra específica para os Fiagros ainda não existia.

Com esse entendimento, alguns gestores entenderam que, ao criar um Fiagro-FII, a distribuição de dividendos teria de seguir o rito dos fundos imobiliários — que por sua vez seguem uma norma de distribuição de lucros caixa, estabelecida na lei nº 8.668.

Ao mesmo tempo, alguns advogados já viam como obrigatória a distribuição de lucros a partir do regime de competência. “O legislador não impõe a obrigatoriedade de distribuição de 95% do caixa do fundo. A lei 8.668 não trazia especificações a respeito dos Fiagros, assim sendo, a regra dos FIIs não é imposta aos Fiagros”, defendia Fábio Giorgi, sócio do Giorgi Martins Advogados.

Nessa confusão, entre os mais de 40 Fiagros disponíveis no mercado, houve quem fizesse, até agora, a distribuição via caixa, quem fizesse via competência e quem tivesse um pé em cada formato.

Agora, com o novo ofício da CVM, não ficaram dúvidas. A autarquia reforçou que não se aplicam aos Fiagros o conjunto de interpretações, ofícios-circulares e precedentes do colegiado da CVM que dizem respeito ao artigo 10 da lei nº 8.668.

“Dessa forma, a distribuição de resultados dos Fiagro deve obedecer ao regime de competência e se limitar ao lucro contábil, ou seja, lucro acumulado do exercício”, afirma a Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE), no documento.

Para fazer os pagamentos, os fundos podem, como aponta o documento, utilizar o fluxo de caixa na distribuição de dividendos, mas sempre respeitando os limites impostos pelo lucro apurado pelo regime de competência.

O ofício determina, ainda, que os regulamentos de Fiagro-FII que tenham previsão de distribuição de rendimentos com base no caixa devem ser adaptados, excluindo qualquer possibilidade de que esses lucros distribuídos superem os limites colocados pelo regime de competência.

O limite para fazer essa adaptação é o período de adaptação dos fundos à resolução CVM nº 175 — ou seja, até 30 de setembro — mas, no ofício, a CVM reforça que a área técnica entende como necessário que os administradores e gestores adaptem os regulamentos o quanto antes, a partir da divulgação do ofício.